Perdeu a nacionalidade brasileira? Saiba como é possível recuperar o status de brasileiro nato

Um novo capítulo para a dupla cidadania de brasileiros

Pedro Galhardo

2/2/20266 min ler

O VÍNCULO HISTÓRICO E A MUDANÇA DE PARADIGMA

Para os milhões de brasileiros que optam por construir suas trajetórias de vida e profissionais no exterior, a manutenção do vínculo jurídico e cultural com o Brasil é um pilar fundamental de identidade. No entanto, por muitas décadas, a decisão de buscar a integração plena na sociedade de acolhimento — mediante a aquisição da cidadania do país de residência — foi acompanhada por uma profunda insegurança jurídica: o risco iminente de perda da nacionalidade brasileira originária.

Essa angústia histórica foi finalmente solucionada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 131, de 3 de outubro de 2023. A reforma constitucional alterou substancialmente as regras atinentes à perda e à reaquisição de nacionalidade, consolidando o direito à múltipla cidadania e eliminando a punição de perda automática da condição de brasileiro nato para aqueles que se naturalizam no exterior. Trata-se de um marco regulatório que protege os direitos fundamentais da diáspora brasileira e cria caminhos formais para que os cidadãos afetados pelas regras antigas possam restabelecer integralmente o seu status cívico com o Brasil.

O REGIME ANTERIOR À EC 131/2023 E A JURISPRUDÊNCIA DO STF

Sob a vigência da redação original da Constituição Federal de 1988, a perda da nacionalidade brasileira de um cidadão nato que se naturalizasse no exterior era a regra geral, operando-se administrativamente mediante processo conduzido pelo Ministério da Justiça. A legislação previa apenas duas exceções estritas em que a nacionalidade originária seria preservada:

  • O reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (critério de consanguinidade/jus sanguinis);

  • A imposição da naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente no Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Fora dessas estreitas hipóteses de exceção, a aquisição voluntária de outra cidadania ensejava a instauração de processo administrativo de perda da nacionalidade. Esse cenário gerava extrema insegurança, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal (STF) adotava uma interpretação rigorosa e restritiva das referidas exceções.

A jurisprudência consolidada da Suprema Corte entendia que, demonstrada a voluntariedade na obtenção da cidadania estrangeira — sem que ficasse cabalmente comprovada a real necessidade de naturalização para a subsistência ou exercício de direitos civis —, a declaração de perda da nacionalidade brasileira era o consectário legal impositivo, conforme ilustram os julgamentos históricos do Mandado de Segurança (MS) 33.864 e da Ação Rescisória (AR) 2.800. STF, AR 2800

No emblemático caso resolvido no MS 33.864, por exemplo, o STF ratificou a perda da nacionalidade brasileira de cidadã que havia se naturalizado de forma voluntária nos Estados Unidos da América, abrindo caminho para a sua extradição, sob o fundamento de que o ato de naturalização não configurava imposição estatal inescapável. STF, HC 33864

Essa interpretação rigorosa punia os brasileiros que buscavam a naturalização para facilitar sua integração social, profissional e política no exterior, tratando o exercício de um direito civil internacional como um ato de renúncia implícita à sua pátria de origem.

A REVOLUÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131/2023

A Emenda Constitucional nº 131/2023 operou uma profunda e necessária reforma no art. 12, § 4º, da Constituição Federal, invertendo a lógica punitiva anterior.

A partir de sua promulgação, a aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira deixou de ser causa de perda da nacionalidade brasileira.

Atualmente, o texto constitucional restringe a perda da nacionalidade a apenas duas situações taxativas:

  • Cancelamento judicial da naturalização: Aplicável exclusivamente ao brasileiro naturalizado que tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • Pedido expresso de perda da nacionalidade: Aplicável ao brasileiro (nato ou naturalizado) que manifestar formalmente, por escrito, perante autoridade brasileira competente, o desejo de abdicar de sua nacionalidade, ressalvadas as situações que possam acarretar a apatridia (ou seja, quando o cidadão não possuir outra nacionalidade e o ato o deixasse sem pátria).

Com esse novo desenho constitucional, assegura-se ao brasileiro o direito pleno à múltipla cidadania. A obtenção de um passaporte estrangeiro por casamento, tempo de residência, investimento ou mérito profissional não gera qualquer repercussão negativa sobre a condição de brasileiro do cidadão, que permanece titular de todos os seus direitos políticos, civis e econômicos no Brasil.

O PROCEDIMENTO DE REAQUISIÇÃO PARA QUEM PERDEU A CIDADANIA

O avanço mais significativo da EC 131/2023 para fins práticos de regularização de passivo reside na possibilidade de reaquisição da nacionalidade para aqueles que foram formalmente desprovidos de sua condição de brasileiros sob a égide do regime anterior.

Os brasileiros que tiveram a perda da sua nacionalidade declarada por ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) publicado no Diário Oficial da União podem pleitear o restabelecimento do seu vínculo originário. O processo, todavia, não ocorre de maneira automática pelo simples advento da Emenda Constitucional. Ele exige a instauração de um procedimento administrativo específico de reaquisição perante a Secretaria Nacional de Justiça, órgão vinculado ao MJSP.

Esse procedimento envolve o preenchimento de requisitos formais, a instrução de requerimento fundamentado e a apresentação de vasta documentação comprobatória, incluindo:

  • Documento de identidade brasileiro anterior e certidões de registro civil atualizadas;

  • Comprovante da nacionalidade estrangeira adquirida;

  • Cópia do ato administrativo (Portaria) que havia declarado a perda da nacionalidade;

  • Certidões de antecedentes criminais dos países onde residiu e do Brasil.

O trâmite administrativo de reaquisição tem como escopo a invalidação/reversão dos efeitos do ato administrativo pretérito que declarou a perda. Uma vez deferido o pedido pelo Ministério da Justiça, publica-se nova portaria de reaquisição de nacionalidade, restabelecendo formalmente o status jurídico do requerente. O prazo médio estimado para a conclusão desse procedimento administrativo varia entre 3 a 6 meses, a depender da complexidade do acervo documental apresentado e do volume de demandas sob análise do órgão federal.

OS EFEITOS DO RESTABELECIMENTO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA (NATO)

A reaquisição da nacionalidade com esteio nas novas premissas da EC 131/2023 possui eficácia jurídica plena, restituindo ao cidadão o status de brasileiro nato (caso esta fosse a sua condição original). Não se trata de uma "naturalização de retorno", mas sim da restauração da nacionalidade originária.

Com o deferimento do pedido e a correspondente publicação oficial, o cidadão readquire imediatamente a plenitude de seus direitos fundamentais e políticos:

  • Capacidade eleitoral ativa e passiva: Restabelecimento do direito de votar e de ser votado em eleições brasileiras, observados os prazos de regularização perante a Justiça Eleitoral;

  • Acesso a cargos públicos privativos de brasileiro nato: O cidadão volta a poder concorrer e ocupar cargos públicos de alta relevância que, por mandamento constitucional, são restritos a brasileiros natos, tais como as carreiras diplomáticas, oficialato das Forças Armadas e os cargos da linha de sucessão presidencial;

  • Facilidades alfandegárias e migratórias: Retorno do direito de portar o passaporte brasileiro, garantindo trânsito livre nos portos e aeroportos nacionais sem as limitações de prazo impostas a estrangeiros;

  • Segurança na propriedade de bens e investimentos: Afastamento de restrições legais aplicáveis a estrangeiros no que tange à aquisição de imóveis rurais, terrenos em áreas de fronteira ou participação em determinados setores estratégicos da economia nacional.

A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA

Embora a Emenda Constitucional nº 131/2023 tenha consolidado o direito material à reaquisição da nacionalidade, o exercício prático desse direito demanda rigor técnico na condução do processo administrativo junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

A correta instrução documental e a formulação de um pleito fundamentado de forma precisa são indispensáveis para evitar exigências burocráticas excessivas, indeferimentos ou atrasos desnecessários no restabelecimento dos direitos de cidadania. O apoio de uma assessoria jurídica especializada em Direito Internacional e Direito Constitucional confere ao processo a segurança necessária para que a transição de retorno ao status de brasileiro nato ocorra de forma ágil, transparente e plenamente em conformidade com as diretrizes do Ministério da Justiça.

Caso você tenha sido afetado pelas antigas regras ou conheça familiares e amigos que se encontram nessa situação de perda formal da nacionalidade, nossa equipe jurídica está altamente qualificada e à disposição para realizar o diagnóstico de sua situação, organizar a documentação pertinente e conduzir todo o trâmite de reaquisição com o profissionalismo exigido.

Contatos:
E-mail: contato@pedrogalhardo.adv.br
Phone/Whatsapp: +55 (83) 9 8228-6592

desert under white sky during daytime
Contacts

E-mail: contato@pedrogalhardo.adv.br
Phone/Whatsapp:+55 (83) 9 8228-6592

Socials